- 1 -No prazo máximo de 30 dias, a contar da notificação de adjudicação efetuada ao adquirente, é celebrado, através de escritura púbica, o correspondente contrato de promessa de compra e venda, mediante o pagamento de uma quantia, a título de sinal e princípio de pagamento, de valor correspondente 25 % do preço total de aquisição.
- 2 -Se o adquirente não pretender celebrar contrato de promessa de compra e venda, deverá manifestar essa vontade por escrito, no respetivo formulário de candidatura.
- 3 -No caso previsto no número anterior, a outorga da escritura pública do contrato de compra e venda terá lugar no prazo máximo de 45 dias a contar da notificação de adjudicação.
- 4 -As diligências necessárias com vista à marcação da escritura pública do contrato promessa de compra e venda serão efetuadas pelos serviços do Município de Ribeira de Pena, sem prejuízo da colaboração do adquirente naquilo que venha a ser necessário com vista à concretização da mesma.
- 5 -Serão da conta do adquirente todos os custos inerentes à celebração da escritura pública do contrato promessa de compra e venda.
- 6 -No caso da escritura pública que titulará o contrato de compra e venda não ser celebrada por facto imputável ao adquirente, considera-se declarada a caducidade da venda, sendo que a quantia entregue a título de sinal e princípio de pagamento considera-se definitivamente perdida a favor do Município de Ribeira de Pena.
Artigo 14.º — Celebração do contrato de promessa de compra e venda
Vigente desde: 21/03/2025
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Em vigor desde 21/03/2025