- 1 -O dia, hora e local da outorga da escritura pública do contrato de compra e venda é marcada e notificada ao adquirente pelo Município de Ribeira de Pena, com a antecedência mínima de 30 dias, devendo ser realizada no prazo máximo de 60 dias após a notificação da adjudicação efetuada ao adquirente, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do presente Regulamento.
- 2 -O contrato de compra e venda é feito sob condição resolutiva de não cumprimento dos prazos previstos no artigo 18.º e do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º do presente Regulamento.
- 3 -Na escritura pública constará designadamente o tipo de atividade económica a instalar, a obrigação de manutenção da atividade, os prazos máximos para o início e conclusão das construções a erigir e a proibição da utilização do lote para fins diversos dos que constam na candidatura, sem prejuízo das demais obrigações e penalizações/sanções que decorrem do presente Regulamento.
- 4 -Da escritura pública do contrato de compra e venda devem constar as cláusulas de resolução/reversão e do ónus de inalienabilidade e não oneração dos lotes previstas no presente Regulamento, as quais serão obrigatoriamente sujeitos a registo na Conservatória do Registo Predial.
- 5 -O adquirente tem que fazer prova junto do Município de Ribeira de Pena, no prazo de 3 (três) meses, a contar da data da celebração da escritura pública, do registo referido no número anterior.
- 6 -O adquirente procede, ao pagamento do valor remanescente, ou à totalidade do preço de aquisição do lote, no ato de celebração da escritura pública do contrato de compra e venda.
Artigo 15.º — Escritura Pública do Contrato de Compra e Venda
Vigente desde: 21/03/2025
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Em vigor desde 21/03/2025