- 1 -O incumprimento dos prazos previstos no artigo 18.º ou da obrigação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º do presente Regulamento determina, salvo justificação fundamentada e atendida pelo Município, a resolução do contrato de compra e venda.
- 2 -A resolução, referida no número anterior, verifica-se pela comunicação por escrito, através de carta registada com aviso de receção ou de notificação judicial avulsa, do Município aos adquirentes dos lotes.
- 3 -A cessação da atividade empresarial e/ou industrial desenvolvida nos lotes, constante do projetivo de investimento da respetiva candidatura, por período igual ou superior a 6 (seis) meses, dá origem à resolução do contrato de compra e venda.
- 4 -A resolução referida nos números 1.º e 3.º deste artigo, implica a imediata reversão dos lotes de terreno à posse e propriedade do Município, perdendo os adquirentes 25 % preço que hajam pago, bem como as benfeitorias que tenham implantado nos lotes.
- 5 -As benfeitorias referidas no número anterior revertem a favor do Município mediante o pagamento ao adquirente do valor das mesmas, cujo apuramento, na parte respeitante às edificações, terá por base o valor da empreitada indicado no processo de licenciamento apresentado no Município.
- 6 -No caso de resolução, pode o Município ainda exigir ao inadimplente uma indemnização correspondente a 10 % sobre o valor do contrato, a título de ressarcimento pelos danos causados.
- 7 -Poderão as sanções previstas neste artigo não ser aplicáveis se o Município, a requerimento do adquirente devidamente fundamentado, reconhecer que o incumprimento se deveu a motivos justificados.
- 8 -A caducidade da atribuição de lotes ou a resolução do contrato é exercida pelo Município de Ribeira de Pena, nos seguintes casos:
- a)Por incumprimento do prazo definido para celebração do contrato de promessa de compra e venda;
- b)Por incumprimento do prazo definido para celebração de escritura, perdendo o adquirente as quantias já pagas;
- c)Por incumprimento dos prazos de pagamento definidos, perdendo o adquirente as quantias já pagas;
- d)Por incumprimento dos prazos definidos para a apresentação do projeto de licenciamento de obra ou equivalente;
- e)Por incumprimento dos prazos definidos para o início da construção;
- f)Por incumprimento dos prazos definidos para a conclusão da construção;
- g)Por utilização do lote ou lotes adquiridos, para fim diverso do previsto sem autorização expressa da Câmara Municipal;
- h)Por desrespeito pelas normas legais e regulamentares, no que respeita a licenciamento de construções e atividades;
- i)Por falsas declarações.
- 9 -A caducidade da atribuição de lotes ou a resolução do contrato pelos motivos referidos não confere ao adquirente o direito a qualquer indemnização.
- 10 -Se, em caso de resolução do contrato de compra e venda, os adquirentes dos lotes não devolverem os mesmos, livres e devolutos de pessoas e bens, ao Município de Ribeira de Pena, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de receção da respetiva notificação, ficam sujeitos, a partir dessa data, ao pagamento de uma indemnização no montante de 10 % do valor da remuneração mínima mensal garantida em vigor na data da resolução do contrato de compra e venda, por cada dia de atraso na mora de entrega dos lotes.
Artigo 20.º — Caducidade, Resolução e Penalizações
Vigente desde: 21/03/2025
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Em vigor desde 21/03/2025