- 1 -Para determinados ciclos de estudos, a identificar anualmente em edital do concurso, poderá ser definida a não admissão de candidatura e matrícula de estudantes que sejam titulares de curso superior igual ou comparável ao ciclo de estudos a que se candidatam ou de curso que habilite ao exercício da profissão correspondente ao ciclo de estudos a que se candidatam.
- 2 -Nas situações previstas no n.º anterior é vedada, de forma total, a apresentação de pedidos de creditação com base na formação previamente concluída na área.
- 3 -Para efeitos do presente regulamento, considera-se equiparável o curso que, pela sua natureza, estrutura curricular ou perfil profissional, seja suscetível de originar processos de creditação conducentes à colocação em anos curriculares avançados do ciclo de estudos.
- 4 -O disposto no presente artigo fundamenta-se na necessidade de assegurar:
- a)A integração pedagógica adequada dos estudantes;
- b)A equidade no acesso às vagas;
- c)A gestão equilibrada dos percursos académicos nos ciclos de estudos com elevada procura.
- 5 -A apresentação de candidatura por estudantes que não cumpram as condições atrás referidas, determina a exclusão do concurso, sendo a matrícula declarada nula caso a situação apenas seja detetada após a sua realização, com impossibilidade de apresentação de pedidos de creditação.
Artigo 9.º — Limitação às condições de candidatura, matrícula e creditação
Vigente desde: 15/04/2026
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Em vigor desde 15/04/2026