- 1 -O primeiro período de estágio é constituído por um curso de formação destinado aos inscritos no estágio de agente de execução, a ser ministrado nos centros de estágio, visando munir os agentes de execução estagiários dos conhecimentos necessários ao desempenho das suas funções.
- 2 -O tempo lectivo do curso de formação tem a duração de 210 horas, das quais pelo menos 147 horas devem ser destinadas à formação sobre as seguintes matérias:
- a)Direitos Fundamentais;
- b)Novas tecnologias de informação e de comunicação a utilizar no desempenho das funções de agente de execução;
- c)Técnicas de resolução de conflitos, designadamente em situações de sobreendividamento;
- d)Fiscalidade e contabilidade do processo aplicada às funções de agente de execução.
- 3 -O tempo do curso de formação que não for ocupado pelas matérias previstas no número anterior deve versar sobre:
- a)Processo executivo;
- b)Ética e deontologia profissional.
- c)Psicologia comportamental.
- 4 -O programa das sessões do curso e o seu horário serão fixados pelo centro de estágio, de acordo com as suas possibilidades.
- 5 -A frequência do curso de formação é obrigatória, não podendo os agentes de execução estagiários faltar a mais de um terço das sessões efectivamente ministradas.
- 6 -A justificação das faltas do agente de execução estagiário deve ser apresentada junto do Conselho Geral.
Artigo 18.º — Conteúdos e objectivos
Vigente desde: 24/09/2009
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