- 1 -Durante o segundo período de estágio, o exercício da actividade profissional do agente de execução estagiário decorre sob a direcção do patrono e sempre sob a alçada e orientação.
- 2 -No segundo período de estágio o agente de execução estagiário pode praticar todos os actos de natureza executiva em processos de valor inferior à alçada dos tribunais de primeira instância que o patrono lhe confie.
- 3 -O patrono subscreve conjuntamente todos os actos que o agente de execução estagiário pratique nos seus processos.
Artigo 21.º — Prática Profissional Tutelada
Vigente desde: 24/09/2009
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