- 1 -A avaliação final compreende a avaliação do trabalho desenvolvido pelo agente de execução estagiário durante o estágio e é realizada pela entidade externa e independente designada pela Comissão para a Eficácia das Execuções.
- 2 -A entidade externa e independente define no Regulamento de Avaliação os critérios e elementos a ter em conta na avaliação final, que devem tomar em consideração, designadamente:
- a)A auto-avaliação do estagiário;
- b)Uma entrevista ao estagiário acerca dos processos em que teve intervenção e dos actos que praticou;
- c)O grau de aplicação dos conhecimentos adquiridos no primeiro período do estágio relativamente às matérias de direitos fundamentais, novas tecnologias de informação e comunicação a utilizar no desempenho das funções de agente de execução, técnicas de resolução de conflitos, designadamente em situações de sobreendividamento, fiscalidade e contabilidade do processo aplicada às funções de agente de execução, processo executivo, ética, deontologia profissional e psicologia comportamental;
- d)O relatório do patrono a que se refere o artigo 23.º;
- e)O relatório do estagiário a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º;
- f)A classificação obtida na prova de aferição de conhecimentos, quando esta tenha ocorrido.
- 3 -A ponderação de cada um destes critérios e elementos de avaliação na atribuição da classificação final do estágio é definida pela entidade externa e independente no Regulamento de Avaliação aprovada por esta.
Artigo 29.º — Avaliação final
Vigente desde: 24/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2009