- 1 -Para os efeitos de realização da avaliação final, a entidade externa e independente só pode aceder exclusivamente aos actos praticados pelos agentes de execução estagiários nos processos executivos confiados pelo patrono, estando obrigada aos mesmos deveres de sigilo que o agente de execução.
- 2 -O acesso referido no número anterior é feito, preferencialmente, através de meios electrónicos.
Artigo 31.º — Acesso da entidade externa aos actos praticados em processos executivos
Vigente desde: 24/09/2009
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