- 1 -A entidade externa e independente é responsável pela elaboração, realização e avaliação do exame anónimo de admissão a estágio.
- 2 -Compete à entidade externa e independente, em matéria de admissão a exame anónimo nacional de admissão a estágio, designadamente:
- a)Aprovar o Regulamento de Avaliação;
- b)Designar um responsável pedagógico pela fase de admissão a estágio, que assegure, designadamente, a ligação ao Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores e à Comissão para a Eficácia das Execuções;
- c)Receber da Câmara dos Solicitadores a listagem das inscrições definitivas dos candidatos a exame;
- d)Elaborar o exame;
- e)Organizar e realizar todas as tarefas necessárias à realização do exame, designadamente assegurar a logística inerente à realização dos exames, quer em termos de espaço físico, quer quanto à distribuição, recolha e vigilância dos exames;
- f)Avaliar os exames;
- g)Publicar os resultados dos exames;
- h)Decidir os recursos interpostos dos resultados dos exames;
- i)Graduar os candidatos de acordo com a classificação final;
- j)Entregar ao Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores e à Comissão para a Eficácia das Execuções a lista dos candidatos admitidos e a lista dos candidatos não admitidos ao estágio de agente de execução, com a respectiva graduação, preferencialmente através de correio electrónico;
- k)Afixar a lista final dos candidatos admitidos e não admitidos na sede da entidade externa e publicitá-la no sítio da entidade externa na Internet;
- l)Entregar ao Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores os processos dos candidatos a agente de execução estagiário, para arquivo.
Artigo 6.º — Competências da Entidade Externa
Vigente desde: 24/09/2009
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Em vigor desde 24/09/2009