- 1 -Constitui contraordenação a utilização dos apoios para fins diferentes para o qual são concedidos, sendo estes factos puníveis com as coimas previstas no regime jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.
- 4 -A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no regime jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social, e dentro da moldura abstratamente aplicável, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação, se não existirem outros meios de o eliminar.
Artigo 12.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 27/06/2018
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