- 1 -Para cada pessoa e/ou família atendida e/ou acompanhada no âmbito do serviço de Atendimento e Acompanhamento Social é organizado obrigatoriamente um processo individual, do qual consta, de entre outra informação:
- a)Caraterização individual e familiar;
- b)Diagnóstico social e familiar;
- c)Contratualização para a inserção;
- d)Relatórios sobre o processo de evolução da situação familiar;
- e)Data do início e do termo da intervenção;
- f)Avaliação da intervenção;
- g)Registo das diligências efetuadas.
- 2 -Nas situações em que se verifique exclusivamente o atendimento social, o processo individual é constituído apenas pela caracterização da situação e diagnóstico social e familiar.
Artigo 23.º — Organização do processo individual
Vigente desde: 18/04/2022
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