- 1 -Ao abrigo no disposto no artigo 43.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, artigo 8.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, ambos na sua redação atual, na redação vigente, podem ser criadas Subcomissões e de Unidades Locais de Proteção Civil (ULPC).
- 2 -A constituição de subcomissões tem por objetivo a monitorização e/ou acompanhamento contínuo de situações críticas, eventualmente potenciadoras de acidente grave ou catástrofe, assim como a definição de normas e procedimentos preventivos com vista a adoção de ações de proteção civil, em função da fenomenologia ou tipologia de risco presente, nomeadamente: Riscos naturais, Riscos tecnológicos, Riscos mistos e Riscos Sociais.
- 3 -O mandato e a constituição de subcomissões e de Unidades Locais de Proteção Civil (ULPC), criadas são aprovadas por deliberação da CMPC.
- 4 -As Unidades Locais de Proteção Civil correspondem ao território de uma freguesia, com a possibilidade de agrupamento com outras limítrofes, sendo presidida pelo Presidente da Junta de Freguesia, nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na redação em vigor.
- 5 -A constituição, competências, atribuições e tarefas das Unidades Locais de Proteção Civil e das subcomissões, são fixadas mediante parecer vinculativo da CMPC ao regulamento de funcionamento, sem prejuízo de eventual publicação em diário oficial, caso o mesmo adquira eficácia externa.
- 6 -O secretariado das subcomissões é assegurado pelo SMPC e, no caso das Unidades Locais de Proteção Civil, pela Junta de Freguesia.
Artigo 19.º — Subcomissões e unidades locais de proteção civil
Vigente desde: 29/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2023