- 1 -Constitui atribuição das Freguesias, a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com o Município, designadamente no âmbito da proteção civil, conforme disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 7.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, exercendo o respetivo órgão executivo as competências legalmente estatuídas no diploma anteriormente referenciado, assim como no artigo 7.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na redação em vigor.
- 2 -Compete em especial ao/à Presidente da Junta de Freguesia, colaborar com outras entidades e/ou organismos, no domínio da proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, designadamente em operações de proteção, socorro e assistência em situações de alerta municipal, contingência ou calamidade.
- 3 -As Juntas de Freguesia têm o dever de colaborar com o SMPC, no âmbito das suas competências e atribuições, próprias ou delegadas, designadamente através da promoção de ações em matéria de:
- a)Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;
- b)Sensibilização e informação pública;
- c)Apoio à gestão de ocorrências, conforme previsto no respetivo plano municipal de emergência de proteção civil, assim como nos planos municipais especiais de emergência de proteção civil.
Artigo 20.º — Competências
Vigente desde: 29/03/2023
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