- 1 -O Coordenador Municipal de Proteção Civil atua exclusivamente no âmbito territorial do Município.
- 2 -O Coordenador Municipal de Proteção Civil depende hierárquica e funcionalmente do/a Presidente da Câmara Municipal, a quem compete a sua designação, em comissão de serviço, por um período de três anos.
- 3 -Compete ao Município deliberar, sob proposta do/a Presidente da Câmara Municipal, sobre o estatuto remuneratório do Coordenador Municipal de Proteção Civil, podendo equipará-lo, apenas para tal efeito, à remuneração de um dos cargos dirigentes da respetiva Câmara Municipal.
- 4 -O Coordenador Municipal de Proteção Civil pode auferir despesas de representação, nos termos da lei.
Artigo 26.º — Objeto
Vigente desde: 29/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2023