- 1 -O processo de planeamento de emergência, no domínio da proteção civil, constitui-se como um mecanismo sistemático e iterativo, com vista à definição, implementação e execução de um conjunto de medidas, normas, orientações e diretrizes de coordenação, comando e controlo.
- 2 -Este processo tem por objetivo, a normalização e padronização dos procedimentos, ações e tarefas operativas inerentes e/ou associadas à operacionalização da resposta e intervenção às situações, inusitadas e inopinadas, de emergência ou de acidente grave ou catástrofe.
- 3 -O processo de planeamento de emergência, no Município da Ponta do Sol, encontra-se estruturado em dois domínios de atuação distintos, em função da respetiva finalidade, natureza, escala de análise e objetivos, nomeadamente em:
- a)Planos municipais de proteção civil - constituem-se como instrumentos de caráter reativo, vocacionados para a coordenação da resposta e intervenção operacional e institucional face a situações de emergência, emergentes ou confirmadas, associadas a acidente grave ou catástrofe, em função do respetivo âmbito de aplicação, nomeadamente: Componente estratégica e Componente tático-operacional;
- b)Planos de prevenção e segurança - constituem-se como instrumentos preventivos de programação, planeamento e gestão operacional, no âmbito da segurança e proteção civil, vocacionados para a organização de eventos lúdicos, recreativos, desportivos, religiosos ou de outra índole, de forma a garantir e/ou dotar as iniciativas público e privadas com as condições mínimas [e as adequadas] de segurança, salvaguarda e proteção da população, encontrando-se condicionados ao desenvolvimento dos seguintes instrumentos de planeamento e gestão operacional previstos no artigo 36.º do presente Regulamento, nos casos aplicáveis.
Artigo 31.º — Objeto
Vigente desde: 29/03/2023
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Em vigor desde 29/03/2023