- 1 -O Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, doravante designado por PMEPC, constitui-se como um plano de caráter geral, com vista à operacionalização da generalidade das situações de emergência, no qual se encontra definido um conjunto articulado de normas, procedimentos, orientações e diretrizes operacionais, relativamente ao modo de atuação e intervenção, e estabelecida as competências e/ou atribuições de diversas entidades, organismos, serviços e estruturas intervenientes e/ou necessárias às operações de emergência e proteção civil.
- 2 -O PMEPC deverá ser acompanhado por instrumentos cartográficos de avaliação dos riscos (carta de riscos) mais representativos e/ou maior expressão no Município, em função da frequência ou probabilidade de manifestação e da magnitude ou severidade fenomenológica [a capacidade de causar danos e prejuízos] previsível devendo estes ser acompanhados pelos PPI correspondentes.
- 3 -O PMEPC é elaborado em cumprimento da legislação atualmente em vigor e em conformidade com os critérios e normas técnicas para a elaboração e operacionalização fixadas por resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil (CNPC).
- 4 -O PMEPC é elaborado pelo Município, através do Serviço Municipal Proteção Civil, e aprovados pela Assembleia Municipal, mediante parecer prévio da Comissão Municipal de Proteção Civil e do SRPC, IP-RAM, sendo dado conhecimento à Comissão Regional de Proteção Civil.
- 5 -Os Agentes de Proteção Civil, e demais entidades e instituições intervenientes e/ou a envolver nas operações de emergência e proteção civil, colaboram na elaboração, planeamento, operacionalização e execução do PMEPC.
- 6 -O PMEPC encontra-se sujeito a revisão obrigatória, num prazo máximo de cinco anos após a sua entrada em vigor, e devem ser objeto de exercícios com uma periodicidade máxima de dois anos, exceto se disposto em contrário por legislação própria e deve ser atualizado sempre que se justifique, ou num prazo máximo de um ano, sobretudo no que concerne à lista de contactos e ao inventário de meios e recursos.
Artigo 32.º — Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil
Vigente desde: 29/03/2023
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Em vigor desde 29/03/2023