- 1 -Quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer trabalhador, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao respetivo superior hierárquico ou ao Presidente da Câmara, consoante os casos.
- 2 -Quando a causa de impedimento incidir sobre entidades terceiras, que se encontrem no exercício de poderes públicos, deve o facto ser comunicado a quem tenha o poder de proceder à respetiva substituição.
- 3 -Até ser proferida a decisão definitiva ou praticado o ato, qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa.
- 4 -Compete ao superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial conhecer da existência do impedimento e declará-lo, ouvindo, se considerar necessário, o trabalhador.
- 5 -Tratando-se de impedimento do presidente do órgão colegial, a decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do presidente.
Artigo 28.º — Arguição e declaração do impedimento
Vigente desde: 04/04/2024
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