- 1 -Compete ao superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial decidir da escusa ou suspeição.
- 2 -Tratando-se de escusa ou suspeição do presidente do órgão colegial, a decisão compete ao próprio órgão, sem intervenção do presidente.
- 3 -A decisão deve ser proferida no prazo de oito dias.
- 4 -Sendo reconhecida procedência ao pedido, é observado o disposto nos artigos 28.º, 29.º e 30.º do presente Código.
Artigo 33.º — Decisão sobre a escusa ou suspeição
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