- 1 -Os parques de caravanas e autocaravanas e áreas de serviço funcionam de segunda a domingo, 24 (vinte e quatro) horas por dia, podendo, no entanto, a entidade exploradora, por razões excecionais e devidamente fundamentadas, limitar o horário de funcionamento e o período de permanência, bem como suspender o funcionamento do parque.
- 2 -O lugar de aparcamento é escolhido mediante a disponibilidade existente de entre os lugares disponíveis, podendo a entidade exploradora definir prioridade de lugares.
- 3 -Os caravanistas e autocaravanistas não podem mover o veículo do lugar definido para outro que esteja disponível e que eventualmente venha a preferir após a admissão e atribuição do espaço, sem autorização da entidade exploradora.
- 4 -Os caravanistas e autocaravanistas deverão observar as normas usuais de urbanidade, higiene e convivência, no estrito cumprimento do disposto no artigo 24.º da Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro.
- 5 -As demais regras ou casos omissos, serão sempre resolvidos pela entidade exploradora do espaço, de acordo com o regulamento interno.
Artigo 16.º — Espaços Destinados a Caravanas, Autocaravanas e Similares
Vigente desde: 21/03/2025
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Em vigor desde 21/03/2025