- 1 -São áreas de serviço os espaços sinalizados que integrem uma ou mais estações de serviço, equipadas nos termos dos artigos seguintes, destinados exclusivamente ao estacionamento e pernoita de autocaravanas por período não superior a 72 (setenta e duas) horas, por mês.
- 2 -No caso de permanência por período superior a 72 (setenta e duas) horas, será cobrado o pagamento adicional de 10 vezes a tarifa diária de utilização em vigor por cada dia de incumprimento.
- 3 -As normas de funcionamento previstas para os parques de caravanas e autocaravanas podem ser aplicáveis às áreas de serviço, com as devidas adaptações.
- 4 -As áreas de serviço que não se encontrem integradas em parques de caravanismo e autocaravanismo ficam obrigadas apenas ao cumprimento do disposto nos artigos 7.º, 8.º, 10.º, n.º 1, n.º 2, n.º 3 e n.º 5, 12.º, 14.º, 20.º e 24.º a 26.º da Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro, com as necessárias adaptações.
- 5 -As áreas de serviço não integradas em parques de caravanismo e autocaravanismo devem dispor de serviço de receção presencial ou automático disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia.
Artigo 23.º — Áreas de Serviço
Vigente desde: 21/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2025