- 1 -As Infrações às disposições do presente regulamento têm natureza de contraordenação, salvo se constituírem crime, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da Lei Penal.
- 2 -As contraordenações são sancionadas e processadas nos termos do Regime Geral das Contraordenações, com as adaptações constantes do Código da Estrada.
- 3 -São responsáveis pelas infrações os agentes definidos no respetivo articulado do Código da Estrada, nas condições nele previstas.
- 4 -Constitui contraordenação punível com coima:
- a)De € 150,00 a € 200,00, a prática de caravanismo, autocaravanismo ou similares fora de locais legalmente autorizados;
- b)De € 180,00 a € 300,00, a pernoita e o aparcamento de caravanas, autocaravanas ou similares fora dos locais expressamente autorizados para o efeito;
- c)De € 250,00 a € 600,00, a pernoita e o aparcamento de caravanas, autocaravanas ou similares em zonas abrangidas pelas restrições da planta de condicionantes do Plano Diretor Municipal (PDM), nomeadamente, as áreas da Rede Natura 2000, zonas abarcadas pela Reserva Ecológica Nacional (REN) e áreas de paisagens protegidas;
- d)De € 50,00 a € 150,00, as condutas que violem o presente regulamento e que não se encontrem tipificadas nas alíneas anteriores.
- 5 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
Artigo 26.º — Infrações e Regime Sancionatório
Vigente desde: 21/03/2025
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Em vigor desde 21/03/2025