- 1 -Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicar-se-á o disposto na Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro, na sua atual redação, e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.
- 2 -Aos processos de contraordenação previstos no presente regulamento aplica-se o Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, e, subsidiariamente, o Código da Estrada.
Artigo 28.º — Normas Supletivas e Interpretação
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