- 1 -A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foi realizada, se tal creditação for unívoca (uma unidade curricular corresponder a uma e uma só unidade curricular).
- 2 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.
- 3 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:
- a)É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;
- b)É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.
- 4 -Se o processo não for unívoco (ou seja, uma unidade curricular da formação anterior não corresponder a uma e só uma unidade curricular do curso visado), dever-se-á atribuir a todas as unidades curriculares envolvidas a mesma classificação final com base na média ponderada, considerando como ponderação os ECTS da cada unidade curricular de origem, arredondada à unidade mais próxima.
- 5 -Às unidades curriculares envolvidas na creditação de formação profissional e/ou experiência profissional será atribuída a classificação de «Aprovado», e estas unidades curriculares não serão consideradas para fins de cálculo da média final do curso.
Artigo 11.º — Princípios da atribuição de classificações à formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras
Vigente desde: 25/07/2017
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