- 1 -A aceleradora faculta à acelerada a utilização do espaço e a prestação dos serviços previstos no contrato de aceleração.
- 2 -O espaço cedido destina-se exclusivamente à instalação da acelerada para a realização do seu objeto social ou atividade.
- 3 -A aceleradora autoriza a instalação de linhas telefónicas diretas, aparelhos de fax e banda larga de internet, desde que haja disponibilidade física e técnica para o efeito.
- 4 -O uso das instalações da aceleradora por pessoal vinculado aos projetos empresariais ou empresas é de responsabilidade das próprias entidades em aceleração, o que determina a observância de todos os regulamentos em vigor na aceleradora, bem como das regras de postura e comportamento exigidas pela mesma.
- 5 -A acelerada é pessoal e individualmente responsável pelos danos causados, por dolo ou mera culpa, nas instalações, bens ou equipamentos de uso privativo a que tenha acesso.
- 6 -A manutenção da segurança, limpeza e ordem na área de seu uso exclusivo, é da responsabilidade da acelerada, com estrita observância da legislação e regulamentos.
- 7 -É expressamente proibida a realização de quaisquer benfeitorias ou alteração nas instalações, nomeadamente a realização de pinturas ou colocação de elementos fixos sem autorização expressa da aceleradora.
- 8 -A realização de eventos com público externo deve ser previamente autorizada.
- 9 -Com a assinatura do contrato de aceleração, a acelerada recebe a chave do espaço individual que ocupa, a qual fica sob sua responsabilidade.
Artigo 10.º — Uso e fruição do espaço
Vigente desde: 10/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2021