- 1 -A suspensão temporária da atividade da acelerada não pode ser superior a 60 dias úteis e deve ser comunicada à aceleradora, com uma antecedência mínima de 30 dias úteis, indicando os fundamentos e a duração prevista de interrupção.
- 2 -A suspensão temporária da atividade não isenta a acelerada do pagamento dos valores devidos resultantes da celebração do contrato de aceleração.
Artigo 12.º — Suspensão temporária
Vigente desde: 10/05/2021
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