- 1 -Quando tal tiver sido expressamente acordado entre as partes, a UAlg facultará os equipamentos e acessórios necessários para o desenvolvimento da atividade da acelerada, devendo estes serem restituídos no final do contrato de aceleração, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, nas mesmas condições em que foram entregues.
- 2 -À UAlg compete fixar o preço e as condições de uso dos equipamentos cedidos.
Artigo 16.º — Equipamentos da aceleradora
Vigente desde: 10/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2021