- 1 -Com vista à preservação do sigilo de todas as atividades em execução na aceleradora e nas aceleradas, a circulação de pessoas depende de prévio credenciamento e restringe-se ao que for acordado entre as partes.
- 2 -As questões de propriedade intelectual são tratadas caso a caso, considerando-se o grau de envolvimento da aceleradora no desenvolvimento ou aperfeiçoamento de modelos ou processos utilizados pela acelerada, com observância da legislação aplicável.
Artigo 18.º — Sigilo e propriedade intelectual
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