- 1 -A relação contratual entre aceleradora e a acelerada cessa:
- a)Pelo decurso do prazo contratualmente estabelecido;
- b)Por acordo das partes;
- c)Por rescisão do contrato, em caso de mora no pagamento do preço devido pela cedência de espaços e/ou serviços disponibilizados pela aceleradora;
- d)Em caso de falência ou insolvência da acelerada.
- 2 -Qualquer uma das partes pode resolver o contrato de aceleração com fundamento no incumprimento das respetivas cláusulas, sem prejuízo da indemnização a que a situação dê lugar.
Artigo 24.º — Resolução
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021