- 1 -Por instrumento de regulamentação coletiva pode ser instituído um regime de banco de horas, em que o período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias e 60 horas semanais, com um limite de 200 horas anuais.
- 2 -O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho previsto no número anterior pode prever que a CIM-TS o possa aplicar ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa ou unidade orgânica, desde que, pelo menos 60 % dos trabalhadores dessa estrutura sejam abrangidos mediante filiação em associação sindical outorgante da convenção que o tenha instituído.
- 3 -Nas situações em que a proposta prevista no n.º 2 do artigo anterior seja aceite por, pelo menos 75 % dos trabalhadores de uma equipa ou unidade orgânica, a quem for dirigida, a CIM-TS pode aplicar o mesmo regime ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura.
- 4 -Excetua-se a aplicação do regime de banco de horas instituído nos números anteriores nas seguintes situações:
- a)Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime ou, relativamente a regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa; ou
- b)Trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste, por escrito, a sua concordância.
- 5 -O instrumento de regulamentação coletiva que instituir o banco de horas deve regular as matérias previstas nas alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo 208.º do CT.
Artigo 12.º — Banco de horas grupal
Vigente desde: 26/07/2017
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