- 1 -Nos termos do presente regulamento, pode ser fixada a jornada contínua, ocupando predominantemente um dos períodos do dia e determinando uma redução do período normal de trabalho diário correspondente a uma hora, sem prejuízo do período de descanso não ser superior a 30 minutos que, para todos os efeitos legais, se considera tempo de trabalho.
- 2 -A jornada contínua pode ser autorizada nas situações previstas no artigo 114.º da LTFP.
- 3 -O tempo máximo de trabalho seguido não pode ter uma duração superior a cinco horas.
Artigo 18.º — Jornada contínua
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017