- 1 -O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.
- 2 -Pode ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo entre o trabalhador e a CIM-TS.
- 3 -A mudança de trabalho a tempo completo para parcial, ou o inverso, carece de parecer favorável do Secretariado Intermunicipal.
Artigo 20.º — Horário a tempo parcial
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017