Regulamento Interno de Horário de Trabalho da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e no artigo 212.º do Código do Trabalho (CT), aplicável por força do artigo 101.º da LTFP.
Objeto
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores da CIM-TS que exercem funções públicas na modalidade de contrato de trabalho, nomeação ou comissão de serviço, qualquer que seja a natureza das suas funções, bem como a todas as unidades orgânicas ou serviços da CIM-TS.
Competência
Compete ao Secretariado Executivo Intermunicipal determinar os regimes de prestação de trabalho, bem como definir os períodos de funcionamento e horários de trabalho mais adequados, e respetivas alterações, dentro dos condicionalismos legais e do presente regulamento, sob proposta dos dirigentes, dos chefes de equipas multidisciplinares ou outros responsáveis designados pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, atenta a natureza das funções, o bom funcionamento dos serviços e/ou o interesse manifestado pelo trabalhador.
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Tempo de trabalho
Para além das interrupções e intervalos previstos na LTFP e CT consideram-se compreendidos no tempo de trabalho as ausências ao serviço motivadas por dispensa do superior hierárquico e tolerância de ponto.
Período de funcionamento
Duração do trabalho
Semana de trabalho e descanso semanal
Banco de horas
Banco de horas individual
Banco de horas grupal
Horário de Trabalho
Horário rígido
Horário Flexível
Horário desfasado
Horário específico
Jornada contínua
Meia jornada
Horário a tempo parcial
Isenção de horário de trabalho
Aferição da duração semanal de trabalho
O cumprimento da duração semanal de trabalho dos trabalhadores com isenção de horário, previstos no n.º 2 do artigo anterior, é aferido, mensalmente, nos termos do Capítulo II do presente regulamento, com base nos registos que resultem do Sistema de Gestão e Controlo de Assiduidade por Leitura de Dados Biométricos.
Mapa de horário de trabalho
Registo de assiduidade e pontualidade
Portal de assiduidade e pontualidade
Características do portal de assiduidade e pontualidade
Registo e monitorização da assiduidade e pontualidade
A falta de marcação de ponto no intervalo para almoço determina o desconto do período correspondente.
Isenção de registo de assiduidade e de pontualidade
Crédito mensal
Aos trabalhadores que não gozem do regime de isenção de horário de trabalho será concedido um crédito mensal de 2 horas e 30 minutos, cuja utilização será verificada mensalmente, não sendo transportável a sua não utilização para o mês seguinte.
Regras de funcionamento
Ausência ao serviço
Considera-se ausência ao serviço a falta de registo no sistema, salvo nos casos devidamente justificados e comprovados pelos dirigentes e pelo Secretariado Intermunicipal.
Férias, faltas e licenças
Para além do disposto no presente regulamento, as férias, faltas e licenças dos trabalhadores da CIM-TS regem-se pelas normas aplicáveis da LTFP e do CT.
Justificação de ausências
Serviço externo
Formação profissional
As ausências ao serviço motivadas pela frequência de ações de formação, por iniciativa da CIM-TS ou em autoformação, deverão ser justificadas no Portal de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 31.º
Direitos do trabalhador
Deveres do trabalhador
Responsabilização
Compete ao pessoal dirigente, aos chefes de equipa multidisciplinares e ao Secretariado Intermunicipal o controlo e o cumprimento das normas do presente regulamento.
Direitos da CIM-TS
Constituem direitos da CIM-TS:
Deveres da CIM-TS
Constituem deveres da CIM-TS:
Casos omissos
Instrumentos de regulamentação coletiva
O presente Regulamento aplica-se, sem prejuízo do disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que abranjam os serviços ou os trabalhadores da CIM-TS.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após aprovação pelos órgãos competentes e no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
310592705