- 1 -A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal abrangido pelo presente regulamento tem direito, em regra, a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.
- 3 -Os dias de descanso semanal obrigatório e complementar podem deixar de coincidir com o domingo e sábado, respetivamente, nas situações expressamente previstas na legislação em vigor.
Artigo 9.º — Semana de trabalho e descanso semanal
Vigente desde: 26/07/2017
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Em vigor desde 26/07/2017