- 1 -Salvo quanto àqueles que decorram do regime específico de direito público, aos investigadores em regime de direito privado são, com as especificidades constantes dos números seguintes, genericamente garantidos os direitos e exigido o cumprimento dos deveres que se encontram estabelecidos para o pessoal investigador em regime de contrato em funções públicas no Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
- 2 -São aplicáveis aos investigadores em regime de direito privado as normas do Estatuto da Carreira de Investigação Científica relativas a férias, faltas, licenças e direitos de propriedade industrial.
- 3 -São aplicáveis aos investigadores em regime de direito privado as normas legais e regulamentares vigentes para o pessoal em regime de contrato em funções públicas em matéria de acumulações, incompatibilidades e impedimentos.
- 4 -O pessoal investigador em regime de direito privado tem direito às férias correspondentes às da Universidade Nova de Lisboa, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da Universidade ou das respetivas unidades orgânicas, e com salvaguarda do número de dias de férias atribuído pelo Código do Trabalho.
- 5 -O pessoal investigador em regime de direito privado pode ainda gozar das licenças previstas no Código do Trabalho.
- 6 -Considera-se incumprimento grave dos deveres do investigador o exercício de atividades de formação, de consultoria, de docência e ou de prestação de serviços de investigação ou conexos, em áreas e domínios que sejam concorrenciais com as atividades prosseguidas na Universidade Nova de Lisboa, bem como a participação, direta ou indireta, em instituições ou empresas com tal objeto, salvo se tiver sido previamente autorizada pelo Reitor, atenta a existência de um interesse institucional relevante para a Universidade.
- 7 -O Reitor pode delegar nos Diretores das unidades orgânicas a competência prevista no número anterior.
- 8 -Os investigadores em regime de direito privado beneficiam do regime de segurança social, bem como do regime jurídico de acidentes de trabalho e de doença profissional aplicáveis ao regime jurídico-laboral que em cada caso detenham.
Artigo 13.º — Direitos e deveres dos investigadores em regime de direito privado
Vigente desde: 28/06/2018
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Em vigor desde 28/06/2018