Independentemente do suporte utilizado para a condução do procedimento, deve ser mantido registo integral de todo o procedimento, durante um período não inferior a cinco anos, de modo a ser assegurada a possibilidade de se realizarem auditorias.
Artigo 7.º — Guarda do procedimento e auditorias
Vigente desde: 03/05/2019
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Em vigor desde 03/05/2019