- 1 -Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores pró turnos têm direito a um acréscimo remuneratório cujo montante varia em função do número de turnos adotado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento dos serviços.
- 2 -O acréscimo referido no número anterior, relativamente à remuneração base é fixado da seguinte forma:
- a)25 % quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;
- b)22 % quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;
- c)20 % quando o regime de turnos for semanal, total ou parcial.
- 3 -O acréscimo remuneratório inclui o que fosse devido por trabalho noturno, mas não afasta a remuneração por trabalho suplementar.
Artigo 5.º — Regras da fixação do suplemento remuneratório de turno
Vigente desde: 15/04/2020
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Em vigor desde 15/04/2020