- 1 -No âmbito do exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo Presidente, o qual no Conselho restrito assume a qualidade de relator.
- 2 -Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.
- 3 -Os restantes membros do Conselho podem participar na elaboração dos pareceres, designadamente através da remessa de estudos, propostas e sugestões.
- 4 -Os pareceres do Conselho, sendo obrigatórios, não são vinculativos, nos termos do artigo 91.º do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 14.º — Elaboração dos Pareceres
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021