- 1 -Todos os actos previstos nos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 401/2007, de 5 de Abril, designadamente os procedimentos a adoptar para a creditação da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudo em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, da formação realizada no âmbito do cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respectivo diploma e do reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional e da formação pós-secundária são da competência dos Conselhos Científicos das Escolas Superiores onde os estudantes foram colocados, ouvido o respectivo Conselho Pedagógico, carecendo de homologação pelo presidente do IPS;
- 2 -O conselho científico da Escola Superior pronunciar-se-á relativamente à integração académica do estudante no prazo de trinta dias de calendário após a sua inscrição.
Artigo 23.º — Competência
Vigente desde: 30/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2009