- 1 -A incorporação, consubstanciada na integração formal de um bem cultural no acervo do Museu, compreende as seguintes modalidades:
- a)Compra;
- b)Doação;
- c)Legado;
- d)Herança;
- e)Recolha;
- f)Achado;
- g)Transferência;
- h)Permuta;
- i)Afetação permanente;
- j)Dação em pagamento.
- 2 -Serão igualmente incorporados os bens culturais que venham a ser expropriados, nos termos previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, salvaguardados os limites consagrados na Lei-quadro de Museus Portugueses.
Artigo 25.º — Incorporação
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021