- 1 -O acervo integrado e a integrar no Museu deve ser objeto de inventário museológico, elaborado pelo Serviço de Inventário, de acordo com as normas gerais de inventário previstas na Lei-quadro de Museus Portugueses;
- 2 -O inventário museológico visa a identificação e individualização de cada bem cultural e integra a respetiva documentação;
- 3 -O inventário museológico é tratado informaticamente, mediante a utilização de um software de gestão de coleções, e articula-se com outros registos que identificam os bens culturais existentes no Museu, em outros suportes;
- 4 -O inventário museológico informatizado é obrigatoriamente objeto de cópias de segurança regulares, a conservar na Câmara Municipal de Faro, de forma a garantir a integridade e a inviolabilidade da informação.
Artigo 26.º — Inventário
Vigente desde: 10/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2021