- 1 -A utilização, por investigadores, de informação cedida pelo Museu deve ser precedida de requerimento escrito, devidamente fundamentado;
- 2 -O uso indevido e não autorizado de dados pertencentes ao Museu é punível, nos termos da legislação aplicável;
- 3 -Aquando da utilização dos materiais cedidos pelo Museu é obrigatória a referência à Câmara Municipal de Faro e Museu Municipal de Faro.
Artigo 44.º — Utilização de coleções e documentos por investigadores
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021