Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)Beneficiário/a - a pessoa que recorre ao serviço de atendimento e acompanhamento social;
- b)Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam com o/a beneficiário/a em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações especiais assimiláveis;
- c)Emergência social de caráter pontual - situação de gravidade excecional resultante de insuficiência económica inesperada e/ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, para o qual as entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não possam dar resposta em tempo útil;
- d)Situação socioeconómica precária ou de carência - consideram-se em situação socioeconómica precária ou de carência os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor da pensão social fixado para o ano em que o apoio é solicitado, representando uma situação de risco ou de exclusão social;
- e)Cálculo do Rendimento:
Rendimento mensal: valor decorrente da soma de todos os rendimentos líquidos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido, em emergência social de acordo com o artigo 10, n.º 1, alíneas a) a f) do presente regulamento;
Despesas dedutíveis - valor resultante das despesas mensais de consumo, de caráter permanente, de acordo com o artigo 9, n.º 1 alíneas a) a d) do presente regulamento;
Rendimento mensal "per capita" Rpc - o cálculo do rendimento mensal "per capita" é obtido através da aplicação da seguinte fórmula:
(ver documento original)
- f)Apoio económico eventual - prestação pecuniária, de caráter pontual e transitório.