- 1 -Para efeito de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, consideram-se elegíveis os seguintes rendimentos líquidos:
- a)Trabalho dependente;
- b)Trabalho independente (deve ser considerada a média do rendimento auferido nos últimos 3 meses);
- c)Prediais;
- d)Rendas temporárias ou vitalícias;
- e)Todas as prestações sociais e familiares (incluindo bolsas de estudo e formação, fundo de garantia e pensão de alimentos entre outros);
- f)Rendimentos da aplicação de capitais.
- 2 -Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho, a frequentar o ensino, ou reformados por velhice ou invalidez, considera-se que auferem rendimento de valor equivalente a uma pensão social.
Artigo 9.º — Rendimentos elegíveis para efeitos de cálculo do rendimento per capita
Vigente desde: 19/04/2022
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