- 1 -As entidades interessadas em atribuir benefícios com a apresentação do CMFN, devem requerer a adesão ao projeto, mediante o preenchimento de formulário próprio.
- 2 -A adesão das entidades interessadas pode ser efetuada a todo o tempo.
- 3 -Além do estipulado no número anterior, são deveres das entidades aderentes:
- a)Oferecer aos titulares as condições acordadas com o Município de Cartaxo, no processo de adesão ao projeto;
- b)Expor de forma visível a adesão ao projeto;
- c)Manter-se vinculado ao projeto por um período inicial de um ano, renovando-se a adesão por iguais períodos, caso não haja, denúncia com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
- 4 -Caso as entidades aderentes pretendam alterar as condições ou benefícios concedidos, devem informar por escrito o Município dessa mesma intenção, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
- 5 -Os benefícios ou condições acordadas com o Município só podem ser alterados, após a concordância de ambas as partes.
- 6 -Em caso de utilização fraudulenta do CMAF, as entidades aderentes devem reter o mesmo, comunicando de imediato a ocorrência à Câmara Municipal, para efeitos de cancelamento do CMFN.
Artigo 10.º — Deveres das Entidades Aderentes
Vigente desde: 30/03/2023
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Em vigor desde 30/03/2023