- 1 -Após a receção da decisão de aprovação da candidatura, o requerente ou requerentes deverão apresentar os documentos comprovativos da realização das despesas (fatura ou fatura/recibo) devidamente discriminadas, não devendo ser incluídas outras despesas do agregado familiar.
- 2 -Se o montante da despesa for inferior aos limites fixados no artigo 3.º, só será atribuído o incentivo correspondente ao valor do(s) documento(s) apresentado(s).
- 3 -Os documentos comprovativos da realização das despesas mencionadas no número anterior serão referentes a compras efetuadas durante o ano civil em causa durante os 0 (zero) aos 5 (cinco) anos da criança, sendo também admissível comprovativos de despesa nos 3 meses anteriores ao nascimento desta.
- 4 -O prazo máximo para a apresentação dos comprovativos de despesas por parte dos requerentes é fixado até 30 de novembro do ano em curso.
- 5 -Nos casos previstos no termos do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do presente Regulamento, o valor atribuído será pago nos seguintes termos:
- a)O(s) requerente(s) deverão apresentar o comprovativo de residência, comprovando que o(s) mesmo(s) residia(m) há pelos menos 1 (um) ano antes do nascimento da criança e que continuam a residir na Freguesia de Côta;
- b)No seguimento da apresentação do documento comprovativo de residência, será pago o valor referente aos anos 2023 e 2024.
- c)Relativamente ao ano em curso, deverão o(s) requerente(s) apresentar os documentos comprovativos da realização das despesas (fatura ou fatura/recibo) devidamente discriminadas nos termos do disposto no artigo 4.º e conforme o versado no número seguinte do presente artigo.
- 6 -As faturas emitidas após o nascimento da criança devem conter o NIF desta, ficando, no entanto, esta necessidade dependente de avaliação pelo Executivo, excetuando-se os comprovativos de despesas apresentados referentes aos 3 meses de pré-natalidade.
- 7 -A Junta de Freguesia reserva-se o direito de cancelar a atribuição do incentivo, caso tenha conhecimento da alteração ou pretensão de alteração das condições essenciais para a atribuição do incentivo.
- 8 -Nos termos do número anterior, se houver conhecimento da intenção de mudança de residência, os beneficiários do presente incentivo não terão direito à atribuição do mesmo no respetivo ano ou no ano de suspensão conforme se encontra regulado no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º — Pagamento do incentivo
Vigente desde: 17/04/2026
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Em vigor desde 17/04/2026