- 1 -A cobrança das taxas pode ser efectuada no momento do pedido do acto, salvo se a lei ou regulamento dispuser em contrário.
- 2 -As taxas deverão ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, ou no posto de cobrança a funcionar no Gabinete de Atendimento ao Munícipe, bem como em equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido.
Artigo 11.º — Cobrança de taxas
Vigente desde: 30/09/2009
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Em vigor desde 30/09/2009