Primeira alteração ao Regulamento, Tabela de Taxas e outras receitas do Município de Mira
Lei habilitante
O presente Regulamento, Tabela de Taxas e Outras Receitas é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 60/2007 de 4 de Setembro e alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas no Município de Mira para cumprimento das suas atribuições e competências no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento, Tabela de Taxas e Outras Receitas aplica-se em toda a área do Município de Mira.
Tabela de taxas
A Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Mira faz parte integrante deste Regulamento.
Aplicação do IVA
O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) Quando aplicável, acresce ao valor das taxas e outras receitas fixadas na tabela anexa, salvo se o presente Regulamento dispuser em contrário.
Actualização
Liquidação
A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta na aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.
Procedimento de liquidação
Regra específica de liquidação
Notificação
Cobrança de taxas
Revisão do acto de liquidação
Enquadramento
As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e tabela foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos, assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao combate à exclusão social e à disseminação dos valores locais, sem embargo de uma preocupação permanente com a protecção dos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados.
Isenções e reduções
Isenções e reduções específicas
Isenções e reduções de natureza objectiva
Isenções e reduções específicas de natureza objectiva
1 - Estão isentos do pagamento de taxas:
1.1 - As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de actualização junto dos Serviços de Finanças e das Conservatórias do Registo Predial, no que concerne a:
Alteração da designação toponímica das vias públicas;
Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração;
Alteração dos limites das freguesias.
As certidões relativas a situação militar.
2 - As obras:
2.1 - As obras que de acordo com a sua natureza, e nos termos do RJUE possam ser isentadas.
2.2 - A declaração prévia relativa à utilização de estabelecimentos propriedade de cooperativas, associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais, desde que destinados, exclusivamente, ao serviço dos respectivos cooperantes ou sócios.
4 - Podem eventualmente ser reduzidas as taxas relativas às licenças de loteamento, construção e utilização, as obras promovidas mediante prévio contrato, acordo ou protocolo celebrado com o Município de Mira para efeito de execução de Programas de Habitação Social.
5 - A redução prevista no número anterior não é aplicável aos empreendimentos na parte em que não estejam directamente relacionados com os Programas de Habitação Social.
6 - Podem igualmente ser reduzidas as taxas relativas as inumações de pessoas pobres, desde que comprovada a insuficiência económica nos termos legais.
7 - Será objecto de uma redução até 75 % da taxa abstractamente devida o licenciamento ou autorização das alterações executadas em edificações cujas licenças ou autorização de construção caducaram após falência ou insolvência do respectivo titular, sem que tenha sido licenciada a respectiva utilização encontrando-se as mesmas executadas e as respectivas fracções inscritas na matriz e registadas em sede de propriedade horizontal e a favor de terceiros adquirentes de boa-fé após acto notarial e translativo da propriedade concretizado mediante exibição de licença de construção.
7.1 - A redução referida no número anterior deverá ser objecto de requerimento instruído com os documentos que comprovem a legitimidade da mesma, bem como da última declaração de rendimentos auferidos emitida pela respectiva entidade empregadora dos sujeitos passivos.
Competência
Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores.
Procedimento na isenção ou redução
Do pagamento
Pagamento em prestações
Regras de contagem dos prazos
Regra geral
Do pagamento das licenças e autorizações
Arredondamentos
O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, será arredondado para o cêntimo mais próximo, conforme se apresentar o terceiro algarismo após a vírgula:
Actos urgentes
Todos os documentos, designadamente, atestados, certidões, alvarás, licenças, fotocópias simples ou autenticadas, segundas vias e outros, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o dobro das taxas fixadas na tabela anexa, e desde que o pedido possa ser satisfeito, no prazo de quarenta e oito horas (dois dias úteis), após a entrada do requerimento.
Extinção do procedimento
Cobrança coerciva
Concessão da licença ou autorização
Precariedade das licenças e autorizações
Sem embargo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar ao pagamento de indemnização.
Renovação das licenças e autorizações
Averbamento das licenças ou autorizações
Cessação das licenças ou autorizações
Contra-ordenações
Garantias fiscais
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de Dezembro, aplica-se subsidiaria e sucessivamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na lei geral tributária e na lei que estabelece o quadro de competências das Autarquia Locais.
Interpretação
A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são da competência do presidente da Câmara Municipal.
Norma de transposição
Todas as taxas e licenças constates de regulamentos municipais que entrem em vigor posteriormente à publicação do presente Regulamento, Tabela de Taxas e Outras receitas, serão, para este, obrigatoriamente transpostas, num prazo máximo de seis meses, contados da entrada em vigor, competindo à Divisão Económico Financeira, proceder às respectivas operações de transposição, submissão à aprovação dos órgão municipais e posterior publicitação.
Disposição revogatória
Ficam revogados o anterior Regulamento, Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Mira e demais disposições que disponham em contrário.
Entrada em vigor
Este Regulamento, Tabela de Taxas e Outras Receitas que o integra entram em vigor 15 úteis após a sua publicitação no Diário da República, no Boletim Municipal e no site da Autarquia.
Tabela de taxas e outras receitas do Município de Mira
(ver documento original)
202346654