- 1 -A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carece de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos de naturezas jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais dados exigíveis em cada caso.
- 2 -No que diz respeito ao disposto no n.º 6 do artigo 17.º o pedido mencionado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Última declaração de rendimentos;
- b)Declaração de rendimentos auferidos emitida pela entidade pagadora.
- 3 -Previamente à decisão ou deliberação de isenção ou de redução deverão os serviços competentes, no respectivo processo, informar fundamentadamente o pedido.
- 4 -As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, bem como não permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.
Artigo 19.º — Procedimento na isenção ou redução
Vigente desde: 30/09/2009
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Em vigor desde 30/09/2009