- 1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras previstas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações:
- a)As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal.
- b)A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.
- 2 -Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal, garantida para as pessoas singulares e 2 a 10 vezes para as pessoas colectivas, não podendo em qualquer dos casos exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.
Artigo 34.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 30/09/2009
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