- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa podem ser actualizados em sede de orçamento anual, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.
Artigo 6.º — Actualização
Vigente desde: 30/09/2009
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Em vigor desde 30/09/2009